EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

A culpabilidade é a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica; é a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato.

Toda pena supõe culpabilidade, de modo que não pode ser castigado aquele que atua sem culpabilidade. A dosagem da pena será no limite da culpabilidade

Só há culpabilidade se o sujeito, de acordo com suas condições psíquicas: a) podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade); b) estava em condições de poder compreender a ilicitude de sua conduta (possibilidade de conhecimento da ilicitude), e; c) Se era possível exigir, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente (exigibilidade de conduta diversa).

EXCLUDENTE DE ILICITUDE

A Ilicitude representa tudo aquilo que é contrário ao direito, à lei. Assim, tudo aquilo que a lei proíbe é ilícito.

Nesse mesmo sentido, podemos dizer que todo crime é ilícito, pois é contrário à forma como a lei nos instrui a se comportar.

Entrementes, apesar de todo crime, a priori, ser considerado um ato ilícito, haverá situações em que mesmo cometendo um crime, isto é, praticando uma conduta expressamente proibida pela lei, a conduta do agente não será considerada ilícita.

É o que denominamos de “excludentes da ilicitude”. Essas causas são previstas expressamente em nosso ordenamento jurídico, no Código Penal em seu artigo 23, tendo o poder de isentar um indivíduo da ilicitude de um fato, quando o pratica sob determinadas circunstâncias.

São quatro as causas excludentes da ilicitude, a saber: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.

O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO É EXCLUDENTE DE ILICITUDE?

Estamos falando das causas legais (que estão descritas no código).

O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO é uma CAUSA SUPRALEGAL, ou seja, leva em consideração as normas culturais para determinar se houve ou não crime.

Sabemos que o direito escrito não esgota todas as possibilidades da conduta social, então para decidirmos se um fato é ilícito ou não devemos observar as normas culturais da sociedade.

Existe divergência doutrinária a respeito à possibilidade ou não de se admitir as causas supralegais excludentes de antijuridicidade em nosso Direito Penal, tendo como exemplo o “consentimento do ofendido”.

De acordo com parte dos doutrinadores, não existe a possibilidade das causas supralegais excludentes de antijuridicidade (Eugênio Raúl Zaffaronoi, Nélson Hungria e Assis Toledo, dentre outros), outra parte defende que existe essa possibilidade (CEZAR ROBERTO BITENCOURT, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, ANÍBAL BRUNO, dentre outros.)

De qualquer forma, não é causa LEGAL e sim SUPRALEGAL.

EXCLUDENTE DE TIPICIDADE

A tipicidade (primeiro substrato do crime) é subdividida em tipicidade formal e material. 

A tipicidade formal configura identificação entre a conduta e o descrito na lei. 

Já a tipicidade material é o real insulto ao bem jurídico tutelado.

É importante observar essa diferença, vez que a aplicação do Princípio da Insignificância vislumbra justamente a prática de um ato típico formal, mas materialmente atípico, ou seja, uma conduta tipificada na lei, mas na qual inexiste relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

Excludentes da tipicidade

1) Coação física (vis corporalis) absoluta (ou irresistível);

2) Aplicação do princípio da insignificância.

Adotada a teoria da tipicidade conglobante (ou seja, sendo a conduta tanto atípica formal como materialmente), o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito passam a excluir a tipicidade e não a antijuridicidade ou ilicitude.